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Renúncias Fiscais

A renúncia fiscal ocorre quando o governo abre mão de receber o total ou parte dos tributos devidos em prol de um estímulo da economia ou de programas sociais, que serão desenvolvidos pelo setor privado ou por entidades não governamentais. 

Assim, o ato de renunciar a uma receita pública é uma política de governo, com o objetivo, dentre outros, de incentivar o desenvolvimento de setores econômicos estratégicos ou de regiões do país. Esse é o caso, por exemplo, da Zona Franca de Manaus. 

O artigo 165 da Constituição Federal de 1988 estabelece o conjunto de benefícios fiscais como sendo de natureza financeira, tributária e creditícia, além de trazer a previsão de isenções, anistias, remissões e subsídios.  

Já o artigo 14 da Lei Complementar nº 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) especifica as modalidades da renúncia de receita. São elas: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.  

Em suma, as renúncias e os benefícios fiscais são termos mais abrangentes, ou seja, são o gênero que comportam as mais diferentes espécies. 

                                                               

Fonte: ALMEIDA, F. C. R. Uma abordagem estruturada da renúncia de receita pública federal. Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, v. 31, n. 84, p. 19-62, abr./jun. 2000.


QUAIS RENÚNCIAS FISCAIS ESTÃO DISPONÍVEIS NO PORTAL?

Num primeiro momento, estão disponíveis dados sobre incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias que tenham como beneficiárias pessoas jurídicas. É o chamado conjunto de IRBI, disciplinado pela Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023. 

Assim, as seguintes informações estão publicadas no Portal da Transparência: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); Razão Social; Atividade Econômica, conforme classificação CNAE; Município e Unidade da Federação do beneficiário; e, quando for o caso, Valores declarados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), bem como períodos de fruição, descrições e fundamentos legais relativos ao Incentivos, Benefícios, Regimes Especiais de Tributação, Imunidades e Isenções das Declarações e Habilitações das Pessoas Jurídicas perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 

Além disso, é importante destacar que o ano-calendário é o momento em que ocorreu o fato gerador, sendo a declaração realizada pelas pessoas jurídicas ao longo do ano seguinte (exercício) ou em retificações. Por exemplo: em 2022 (ano-exercício), foram declarados os fatos geradores de 2021 (ano-calendário) e publicados em 2023 (ano posterior ao do exercício). Seguindo essa lógica, anualmente serão divulgados novos dados, com uma atualização semestral de possíveis retificações. 

Em versões posteriores, a Controladoria-Geral da União (CGU), em parceria com a Receita Federal do Brasil (RFB), deve ampliar esse conjunto de informações com outras renúncias fiscais, bem como trazer as correlações com os respectivos gastos tributários inseridos no contexto dos orçamentos da União.


GLOSSÁRIO DE TERMOS RELACIONADOS ÀS RENÚNCIAS